Por Thaís Rodrigues de Oliveira*
A atividade agrícola exige muita dedicação e trabalho, desde a preparação do solo, passando pelo plantio, até a chegada da época da colheita. Sabe-se que a agricultura é uma atividade que depende das condições climáticas, como a luz solar, a água e o solo, e qualquer mudança no clima pode comprometer e afetar o resultado final.
Hoje existem tecnologias que estudam e desenvolvem medidas para assegurar a boa produção agrícola, por meio de ferramentas utilizadas na agricultura de precisão, como sensores, GPS e softwares, com o objetivo de ajudar o produtor rural nas atividades de adubação, irrigação, plantio e colheita.
Ainda assim, os agricultores estão sujeitos a sofrerem os impactos causados pelas alterações climáticas, como vendavais, chuvas, raios, granizo e incêndios, pois esses são fatores incontroláveis. Essa situação se revela de grande importância, tanto para o agricultor, perante todo o investimento e trabalho, assim como para a sociedade, visto que a nossa subsistência depende da produção agrícola.
Para sanar essas dificuldades, o seguro agrícola é uma saída viável, consistindo em uma modalidade de garantia que apresenta avalizas contra os prejuízos causados em razão de mudanças climáticas, e até mesmo a ocorrência de incêndios.
O agricultor vê o seguro como uma necessidade, pois traz segurança à sua atividade, inibindo as chances de prejuízos decorrente de fatores imprevisíveis e, consequentemente, favorecendo a continuidade da produção agrícola. Por sua vez, a contratação de seguro tem se tornado um alicerce ao agricultor que quer autonomia no momento de adquirir financiamentos junto às instituições financeiras para o exercício de sua atividade, em face da segurança que este fator atribui a ambas as partes.
No ato da contratação do seguro, é preciso analisar especialmente as cláusulas contratuais que dispõem acerca do risco, do prêmio, do prazo de vigência e da indenização, de modo a certificar se o seguro em questão é adequado às necessidades do agricultor. Uma vez assegurado e havendo o sinistro – ocorrência do fato/risco acobertado pelo seguro, o agricultor deverá informar à sua seguradora, nos moldes previstos nas condições gerais da apólice de seguro, para recebimento da indenização proposta.
O descumprimento das condições gerais da apólice poderá resultar na perda do direito à indenização, daí a necessidade de conhecimento das imposições contidas nas cláusulas contratuais já no ato da contratação do seguro, para que o agricultor possa usufruir regularmente do pacto firmado com a seguradora.
Com essas considerações, é fundamental manter uma assessoria jurídica que aporte conhecimento para a contratação de seguro agrícola. O instrumento, evidentemente, oferta garantia e segurança para o agricultor, cabendo a este diligenciar entre os seguros existentes no mercado, escolhendo o que melhor lhe atenda, para assim proteger sua produção.
*Thaís Rodrigues de Oliveira é especialista em direito processual civil, advogada sócia do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, atuando na área cível.