MPT de Prudente consegue condenação de empresa de limpeza que não cumpre cota de menores aprendizes

Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Adamantina (SP) proferiu sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de Presidente Prudente, condenando a empresa RS Consultoria e Serviços de Gestão Empresarial Ltda., do segmento de limpeza e asseio, a cumprir, no prazo de 90 dias, a cota legal de contratação de aprendizes, no patamar mínimo de 5% do total de funções existentes na empresa que demandem formação profissional. A obrigação deve ser cumprida independente do trânsito em julgado, a partir da intimação da ré.

A decisão também proíbe a empresa de celebrar acordos coletivos que alterem a base de cálculo legal para a aprendizagem, e determina o pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Com a decisão, as funções proibidas para menores de 18 anos, mas que são integrantes da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) como atividades que demandam formação profissional, devem ser consideradas na base de cálculos para contratação de aprendizes.

O MPT em Presidente Prudente investigou a RS Consultoria a partir de uma atuação promocional que buscava, de forma difusa, dar cumprimento às políticas públicas para cumprimento da cota mínima de contratação de jovens aprendizes nas empresas do oeste paulista.

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A empresa firmou cláusula em acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-Presidente Prudente), que excluiu da base de cálculo para cumprimento de cota funções como “faxineiro”, “copeira”, “limpador de vidros”, “controlador de entrada e saída”, dentre outras, sob o pretexto de que estas não admitem aprendizagem. A pactuação teve a participação do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC), entidade patronal.

Por outro lado, o MPT alega que a supressão de vagas e a possibilidade de alteração da base de cálculo da cota de aprendizagem não podem ser objetos de negociação coletiva de trabalho, sendo objetos ilícitos, pois desrespeitam a legislação trabalhista vigente. Os dois sindicatos estão sendo processados pelo MPT em Presidente Prudente, justamente por ilegalidades apresentadas em negociações coletivas.

“A empresa tem obrigação de empregar e matricular aprendizes a partir do cálculo apurado pela CBO, sendo digno de menção que os aprendizes não necessitam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional específico e restrito unicamente à atividade-fim da empresa”, escreveu a procuradora na ação civil pública.

Na decisão, o juiz Mouzart Luis Silva Brenes afirmou que “restou caracterizado o prejuízo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade em razão do descaso com a ordem jurídica (especificamente as disposições dos artigos 429 da CLT, 9º do Decreto nº 5.598/2005 e 51 do Decreto 9.579/2018). Isto porque, ao descumprir o comando legal, a ré não violou única e exclusivamente direitos e interesses individuais, mas ocasionou prejuízos (morais, inclusive) a toda a coletividade, pois além de subtrair direito daqueles que potencialmente se candidatariam à aprendizagem, dos 14 aos 24 anos de idade, deixou de cumprir a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade melhor, em que a educação e a qualificação profissional são fontes de redução de desigualdades.”

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