Justiça nega indenização a passageiro que vinha a Prudente e teve voo atrasado

Azul Linhas Aéreas não terá que indenizar um passageiro por um atraso de mais de 11 horas na decolagem de um voo de Manaus (AM) para Campinas (SP). O atraso causou a perda de conexão para Presidente Prudente (SP), mas a companhia prestou assistência material e não ficou comprovado dano moral.

Segundo dados enviado ao DIÁRIO, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)reformou a sentença de primeira instância por unanimidade. A corte destacou que não houve comprovação de perda de compromisso ou “dor psíquica intensa” que justificasse uma indenização por danos morais

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que o atraso ocorreu por razões operacionais, consideradas força maior. A Azul providenciou hospedagem e refeição para o passageiro, que embarcou em outro voo no dia seguinte. A Câmara entendeu que não houve qualquer evento adicional que violasse a honra ou personalidade do passageiro, configurando danos morais.

O Desembargador Jacob Valente observou que “não declinou a parte autora, por exemplo, qual compromisso importante teria perdido no destino (Presidente Prudente), o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa ré nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, da Resolução ANAC 400/2016. Ao que consta, a parte autora aceitou pernoitar em hotel e embarcar no dia seguinte, o que está longe de caracterizar ‘sofrimento psíquico intenso’.”

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Justificativa para Indenização

O relator ressaltou que a indenização por danos morais deveria ser justificada por situações de “humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal, comprovadamente, ao atendimento dado ao caso pelos funcionários da empresa aérea”, o que não foi comprovado.

Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a fórmula ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória.”

 

Fonte: Victor Meireles / Diário do Turismo

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